Processo 0004925-94.2025.4.05.8307

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004925-94.2025.4.05.8307
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004925-94.2025.4.05.8307 IMPETRANTE: JOSE FELIX DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCILIO DE ALBUQUERQUE SANTOS - PE51914 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURYENE AMANDA DE ARAUJO MOREIRA - PE59257 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE FELIX DA SILVA NETO em face de suposto ato omissivo do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Recife/PE, buscando, inicialmente, " imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício pleiteado". Alega o impetrante que " formulou requerimento de AUXÍLIO-ACIDENTE [...] o qual consta em seu status 'EM ANALISE' [...] mesmo com o decurso de mais 80 dias desde a data do protocolo". É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança consiste em ação constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinada à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo, cuja existência justifica o manejo da presente ação, é aquele manifesto na sua existência e delimitado em sua extensão, que comporta prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - "WRIT" MANDAMENTAL IMPETRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR, AO SEGUNDO SUPLENTE, A INVESTIDURA NO MANDATO DE SENADOR - ALEGADA OCORRÊNCIA "DE SIMULAÇÃO E FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL DE 2006" - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS - IMPETRAÇÃO QUE BUSCA, AINDA, REDISCUTIR ATO TORNADO IRRECORRÍVEL CONCERNENTE AO FUNDO DA CONTROVÉRSIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RESOLUÇÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 268/STF - PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. - A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. - O remédio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, para esse efeito, um meio processual específico: a ação rescisória. (STF, Tribunal Pleno, MS nº 30523 AgRg/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/10/2014, Pub. 04/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A teor do…

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