Processo 0004927-63.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004927-63.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ROSIMEIRE BARBOSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Rosimeire Barbosa Cirqueira de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais em face de Banco Daycoval S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário e percebeu que vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados. Destacou que os contratos são: 1) n° 55-023007493/25 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 181,25 (cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), as quais foram descontadas 04 parcelas, totalizando R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais); 2) nº 55-014724145/23 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 100,30 (cem reais e trinta centavos) das quais foram descontadas 34 parcelas, totalizando R$ 3.410,20 (três mil quatrocentos e dez reais e vinte centavos); 3) n° 55-014233486/23 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 80,95 (oitenta reais e noventa e cinco centavos), as quais foram descontadas 19 parcelas, totalizando R$ 1.538,05 (um mil quinhentos e trinta e oito reais e cinco centavos); 4) n° 50-011916322/22 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos), as quais foram descontadas 04 parcelas, totalizando R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos); 5) n° 51-011916364/22 a ser pago em 63 parcelas no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), as quais foram descontadas 06 parcelas, totalizando R$ 312,90 (trezentos e doze reais e noventa centavos). Destacou que jamais realizou tais contratações, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo. Informou que tentou obter informações junto ao banco réu acerca dos descontos e cópia dos contratos, porém não obteve êxito. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro do valor descontado no total de R$ 12.202,70 (doze mil duzentos e dois reais e setenta centavos). Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 12). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor (evento 25). Em seguida apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida; b) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, devido a autora não comprovar sua hipossuficiência de renda; c) prescrição, tendo em vista a aplicação da prescrição trienal. No mérito, alegou que houve anuência da parte autora na contratação dos empréstimos, ainda que de forma tácita, diante da ausência de devolução dos valores recebidos e do lapso temporal sem impugnação. Informou que inexiste falha na prestação de serviço, bem como de qualquer dano moral indenizável. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 28). A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (evento 35). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado…
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