Processo 0004928-20.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004928-20.2022.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004928-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00333280 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES OAB/RJ-259368 RECORRIDO: ZENAIDE BARBOSA CARVALHO RECORRIDO: ELIANE BARBOSA CARVALHO ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004928-20.2022.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorridas: ZENAIDE BARBOSA CARVALHO e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 1229/1238, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, de fls. 1165/1176 e 1220/1225, assim ementados: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Constitucional e Administrativo. Previdenciário. Pretensão inicial formulada por pensionistas de funcionário da Petrobrás, com vistas à revisão do benefício suplementar prestado pela entidade fechada de previdência demandada (PETROS), sem prejuízo de diferenças pretéritas. Sentença de parcial procedência para "a condenar a ré a revisar a suplementação da pensão por morte a que faz jus a parte autora, para que ocorra o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da parcela familiar e mais 10% (dez por cento) por beneficiária, totalizando 70% (setenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o participante falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores quitados pelo INSS a título de pensão por morte, devendo ainda arcar com o pagamento das diferenças das prestações vencidas a este título e pagas a menor, observando-se a prescrição quinquenal, valor a ser alcançado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do pagamento de cada mensalidade, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, daqueles correspondentes à taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação". Irresignação defensiva. Rejeição. Metodologia de cálculo defendida pelas Postulantes que encontra fundamento no art. 32 do Regulamento PETROS de 2012. Coeficiente redutor que há de incidir apenas sobre o valor da suplementação, diversamente da metodologia atualmente praticada pela Apelante, que aplica, sem base para tanto, a aludida alíquota redutora diretamente sobre a Renda Global, e não sobre a diferença entre esta e o valor do benefício pago pelo INSS. Irregular pagamento a menor. Inocorrência de majoração de benefício sem fundo de custeio ou de desequilíbrio atuarial do plano, consoante sustentado em sede de apelo, porquanto não se cuida da elevação de pensionamento, senão tão somente na observância das disposições do regulamento instituído pela própria entidade de previdência privada. Precedentes deste Colendo Sodalício. Manutenção integral do julgado vergastado. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em…
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