Processo 0004928-50.2024.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004928-50.2024.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 27 DE MAIO DE 2026 E 3 DE JUNHO DE 2026 0004928-50.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Anderson Melo Oliveira D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelante: Antonio Edicleisson Ferreira de Souza D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro Promotor: Júlio César de Medeiros Silva - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, § 2º E §4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, PREVISTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória por crime de organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. 2.2. A alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.3. A exclusão das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 - uso de arma de fogo e participação de menores na organização criminosa -. 2.4. A utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.5. A aplicabilidade do instituto da detração penal, previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 2.6. A modificação do regime de cumprimento de pena. 2.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O desvalor das circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena, para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, do CP), justificam o incremento na pena-base. 3.2. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3.3. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 3.4. Por circunstâncias do crime entendem-se todos os elementos do fato delituoso, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. O grupo criminoso Comando Vermelho é voltado para a prática de vários crimes, acarretando risco à ordem pública, utilizando-se de um modus operandi que vem tirando a paz da sociedade. 3.5. Tem-se que o modo de agir das organizações criminosas como o Comando Vermelho, conta com intensa reprovação social, o que extravasa os limites inerentes ao tipo penal, gerando gravíssimas mazelas que afetam diretamente a coletividade. 3.6. A aplicação da pena está…

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