Processo 0004928-81.2003.8.17.0990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004928-81.2003.8.17.0990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0004928-81.2003.8.17.0990 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE OLINDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: VERÔNICA GÓMES LOURENÇO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LEONARDO DA SILVA NUNES RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO TERMINATIVA O Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação criminal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda, a qual, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, impronunciou o acusado Leonardo da Silva Nunes quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Na decisão recorrida (ID 48882172), a magistrada de primeiro grau entendeu que, embora a materialidade delitiva estivesse demonstrada, não subsistiam nos autos indícios de autoria suficientes para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal Popular, sob o fundamento de que as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não corroboraram os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. Em suas razões recursais (ID 48882174), o representante do Parquet manifestou seu profundo inconformismo com o decreto de impronúncia, sustentando a necessidade de reforma da sentença para que o acusado fosse devidamente pronunciado e submetido ao Conselho de Sentença. O apelante argumentou que a materialidade e os indícios de autoria estariam sobejamente delineados nos autos, especialmente em face dos depoimentos testemunhais que apontariam o recorrido como um dos autores dos disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima José Adilson Cândido da Silva. Ressaltou, ainda, que o crime teria sido motivado por uma espécie de "toque de recolher" imposto na localidade de Águas Compridas, o que caracterizaria a qualificadora do motivo fútil. A defesa do apelado apresentou contrarrazões (ID 48882178), pugnando pela manutenção integral da sentença absolutória imprópria, sob a tese de que a prova produzida em juízo restou frágil e incapaz de amparar a pretensão acusatória, inexistindo fundamentos idôneos para a pronúncia. Os autos foram remetidos a esta instância revisora e, após parecer inicial da Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento do recurso ministerial, o feito seguiu o trâmite regular para julgamento perante esta Terceira Câmara Criminal. Ocorre que, antes da apreciação do mérito recursal por este colegiado, sobreveio aos autos petição da defesa técnica (ID 58567653) informando o falecimento do recorrido Leonardo da Silva Nunes. Para fins de comprovação da notícia fática, foi acostada a respectiva Certidão de Óbito de ID 58567655, a qual atesta o óbito do acusado. Diante da notícia do óbito e da documentação comprobatória acostada, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça Criminal para fins de pronunciamento, conforme determinado no despacho proferido em ID 58835461. Tal providência processual encontra amparo direto no rigoroso rito estabelecido pelo artigo 62 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que a declaração judicial de extinção da punibilidade, em casos de morte do acusado, pressupõe a existência de certidão de…

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