Processo 0004928-83.2021.8.27.2700

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004928-83.2021.8.27.2700
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0004928-83.2021.8.27.2700/TO REQUERENTE : CELIA MARIA FIGUEIREDO BIZERRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) DECISÃO Observo que foi proferida decisão de homologação do valor executado em R$ 95.508,43 , com reconhecimento de excesso de execução de R$ 2.005,52 e condenação da exequente em 10 % de honorários sobre o excesso (evento 147). Contudo, após despacho ordinatório da douta Presidente, a Contadoria Judicial apontou dissonância entre o valor homologado e a planilha de cálculo juntada pelo executado, onde consta o valor de R$ 92.508,43 (evento 168). À vista disso, a douta Presidente apontou possível erro material, retornando os autos à esta Relatora (evento 171). Brevemente relatado. DECIDO . A questão foi bem retratada pela nobre Presidente, em despacho lançado no evento 171, através do qual remeteu os autos a esta Relatora para “para que aprecie o possível erro material apontado pela Divisão de Contadoria Judicial no evento 168, consistente na divergência entre o valor homologado (R$ 95.508,43) e o total do demonstrativo de cálculo apresentado no evento 135 pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV-TO (R$ 92.508,43)”. Com efeito, reconheço o erro material na decisão de homologação do valor executado, porquanto adotou o parâmetro equivocado indicado na petição de impugnação, devendo ser aplicado o valor correto apontado na Planilha de Cálculo, que importa em R$ 92.508,43 (evento 135 – CALC3). Por sua vez, o excesso de execução encontrado é de R$ 5.005,52 , sobre o qual é devida sucumbência de 10 % em favor da defesa da parte executada. Ante ao exposto, CORRIJO o erro material apontado para homologar o valor executado em R$ 92.508,43 , com o reconhecimento do excesso de execução de R$ 5.005,52 , sobre o qual a exequente fica condenada ao pagamento de 10 % de honorários de sucumbência em prol da defesa do executado. Preclusa esta decisão, retornem os autos à douta Presidente do TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.

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