Processo 0004929-98.2012.4.01.3813
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Apelação Criminal Nº 0004929-98.2012.4.01.3813/MG APELANTE : ANTONIO JOSE SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ENIO MORAIS SANTOS (OAB MG077586) APELANTE : ANTONIO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARLON OLIVEIRO ARAUJO CUNHA (OAB MG113806) APELADO : MARTA DAS DORES DE OLIVEIRA RANGEL ADVOGADO(A) : JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005) APELADO : MARIA APARECIDA CARVALHO DE PINHO ADVOGADO(A) : JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTA DAS DORES DE OLIVEIRA RANGEL contra decisão colegiada deste Tribunal. A recorrente alega terem sido violados os artigos 563, 593 e 798 do Código de Processo Penal ao argumento de que o Tribunal de origem adotou uma premissa fática equivocada ao considerar sua apelação criminal intempestiva, ignorando que o recurso foi efetivamente interposto dentro do prazo legal e que a indicação incorreta do número do processo na petição de interposição constitui mero erro material. A defesa sustenta que a manifestação de vontade recursal foi clara e tempestiva, não havendo qualquer prejuízo à acusação ou à marcha processual que justifique a sanção extrema do não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. No caso, a Turma Julgadora expressamente consignou o seguinte: "A defesa alega erro material grosseiro na indicação do número de outro processo na petição inicial de apelação, como forma de justificar a tempestividade, mas tal argumento não prospera. O suposto equívoco não configura hipótese de emenda ou correção que autorize o conhecimento de recurso intempestivo, pois a identificação equivocada de processo não suspende nem reinicia o prazo decadencial, especialmente quando a peça recursal foi protocolada fora do quinquídio legal, evidenciando clara desídia processual. Ademais, o ordenamento jurídico processual penal é rigoroso quanto aos prazos recursais, visando a celeridade e a estabilidade das decisões judiciais. Erros formais não sanam intempestividades substanciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual. (...) Destaca-se que a sentença foi publicada em 25/07/2018 e somente em 31/01/2019 a defesa alegou o suposto equívoco de protocolo do recurso de apelação, muito embora já tivesse se manifestado nos autos em momento posterior à sentença, uma vez que apresentou contrarrazões ao apelo ministerial em 03/12/2018. Ainda que se tratasse de erro da defesa quanto à identificação do processo (que consiste em erro grosseiro, por inviabilizar a juntada e análise da petição nos autos corretos) , o que se observa é que somente passados muitos meses do suposto erro, e com posterior manifestação da defesa nos autos, é que a embargante, por meio de seu advogado, alegou a existência de tal recurso. ” A pretensão do recorrente encontra óbice no disposto pela Súmula 83/STJ, já que o acórdão está em conformidade com a jusrisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. EQUÍVOCO CORRIGIDO APÓS O DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o protocolo do recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a intempestividade, caso a correção do equívoco se dê após o decurso do prazo recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio…
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