Processo 0004930-23.2025.8.17.9480

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0004930-23.2025.8.17.9480
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho AÇÃO RESCISÓRIA nº 0004930-23.2025.8.17.9480 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho AUTOR: PALATTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: ELENILDO VIEIRA DE SOUZA e OUTROS DECISÃO Cuida-se de ação rescisória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PALLATO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME em face de JUAREZ ALMEIDA SILVA, RIVALDA VIEIRA DOS SANTOS e ELENILDO VIEIRA DE SOUZA, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos da Apelação Cível nº 0000253-75.2020.8.17.2220. A autora sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica e erro de fato, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, ao manter a sentença de improcedência proferida na ação anulatória de registro público e de contratos de compra e venda. Alega que JUAREZ ALMEIDA SILVA, na condição de mandatário da empresa, teria alienado imóveis pertencentes à sociedade a pessoas de seu círculo familiar, RIVALDA VIEIRA DOS SANTOS e ELENILDO VIEIRA DE SOUZA, mediante negócios simulados, abuso dos poderes conferidos e atuação em conflito de interesses. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão do cumprimento de sentença instaurado nos autos originários, destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais, bem como a averbação da existência da presente ação rescisória nas matrículas dos imóveis objeto da controvérsia. A petição inicial encontra-se instruída com os documentos pertinentes, tendo sido comprovados o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A concessão da medida de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela postulada. Com efeito, a autora fundamenta a pretensão rescisória na alegação de que o acórdão rescindendo teria violado os arts. 117, 167 e 662 do Código Civil, ao considerar válidas as alienações realizadas por seu mandatário, JUAREZ ALMEIDA SILVA, em favor de RIVALDA VIEIRA DOS SANTOS e ELENILDO VIEIRA DE SOUZA. Contudo, conforme se extrai da própria narrativa da inicial, o acórdão rescindendo examinou as alegações de simulação, abuso de mandato, conflito de interesses e má-fé dos adquirentes, concluindo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A pretensão deduzida nesta ação, ao menos em juízo preliminar, parece demandar nova apreciação dos elementos probatórios já submetidos ao órgão julgador no processo originário, especialmente quanto à capacidade financeira dos adquirentes, à existência de efetivo pagamento, à relação de parentesco entre os contratantes e à ocorrência de conluio. A ação rescisória, contudo, não se presta à mera rediscussão da prova ou à revisão do julgamento por eventual injustiça da decisão, exigindo-se, para a…

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