Processo 0004930-51.2023.8.17.3350

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0004930-51.2023.8.17.3350
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004930-51.2023.8.17.3350 AUTOR(A): MARILIA CECILIA DE LIMA RÉU: ELIANE DO NASCIMENTO FERREIRA LIMA, ANTONIO VICENTE DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. MARILIA CECILIA DE LIMA propôs, por meio da Defensoria Pública, a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ELIANE DO NASCIMENTO FERREIRA LIMA e ANTONIO VICENTE DE LIMA, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que, desde 2014, residia no imóvel objeto do litígio na condição de locatária. Em 2019, celebrou com os requeridos (seu pai e a madrasta) um contrato verbal de compra e venda do referido imóvel pelo valor de R$ 24.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 500,00. Alega que adimpliu 35 parcelas, mas que, devido ao desemprego a partir de 2021, suspendeu os pagamentos. Ao tentar retomar os pagamentos em agosto de 2022, a ré ELIANE passou a recusar o recebimento das parcelas, afirmando que retomaria o imóvel judicialmente. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar de manutenção de posse e a autorização para consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Visando provar o alegado, a parte autora juntou os seguintes documentos (ID 149460607): declaração de hipossuficiência, cópia de seu documento de identidade, recibos manuscritos referentes a pagamentos realizados nos anos de 2019 e 2020, cópias de folhas de um caderno com anotações unilaterais de controle dos pagamentos, e um rol de testemunhas. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID 151012096). Acerca do pleito liminar, a ré ELIANE DO NASCIMENTO FERREIRA LIMA apresentou manifestação no ID 153095799 alegando, em apertada síntese, que a autora residia no imóvel como locatária desde 2009, não possuindo ânimo de dona; que o contrato de compra e venda verbal foi inadimplido pela própria autora, que teria pago apenas 25 das 48 parcelas pactuadas, tendo interrompido os pagamentos por duas vezes (a primeira de março de 2020 a agosto de 2022, e a segunda a partir de junho de 2023); e que, por não haver prova da turbação ou esbulho, a liminar deveria ser indeferida. Acostou anotação pessoal ID 153095801. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 155414048). Posteriormente, a ré ELIANE DO NASCIMENTO FERREIRA LIMA apresentou contestação com reconvenção (ID 156419134). No mérito, informou que a autora reside no imóvel desde 2009 até 2019 na condição de locatária, cujo valor do aluguel era R$ 190,00. Confirmou a celebração do contrato verbal no ano de 2019, mas refutou a quantidade de parcelas pagas pela autora, afirmando que foram quitadas apenas 25 prestações, e que a autora cessou os pagamentos voluntariamente desde março de 2020, tendo, posteriormente, retomado os pagamentos em agosto de 2022 até maio de 2023, quando, novamente, cessou o pagamento. Em sede de reconvenção, pleiteou a rescisão do contrato verbal de compra e venda em razão do inadimplemento confesso da autora (promitente compradora) e a consequente reintegração de posse do bem em seu favor. O réu ANTONIO VICENTE DE LIMA, devidamente citado (ID 153430166), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (ID 170092025). Gratuidade de justiça deferida também à ré ELIANE (ID…

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