Processo 0004931-11.2015.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004931-11.2015.4.03.6108 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: CAMARANO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CELSO CAMARANO MONTEIRO, CLEIDE MOURA CAMARANO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RITAMAR APARECIDA GONCALVES PEREIRA - SP137267-A ADVOGADO do(a) APELADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação à sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o termo inicial do pagamento dos aluguéis em 10/12/2013, e determinar que a CEF proceda ao pagamento dos valores respectivos, atualizados e acrescidos de juros e multas contratuais, desde 15/06/2015 até a data dos depósitos judiciais, com sucumbência recíproca. Alegaram os autores que: (1) a apelada vinha ocupando o imóvel desde outubro de 2013, com a instalação de mobiliário e equipamentos, antes da implantação do posto de vigilância e o início das atividades da agência bancária; (2) as obrigações decorrentes da locação tiveram início na entrega do imóvel, em 01/11/2013, nos termos da alínea f da cláusula 4.1 do contrato; (3) não é possível a montagem de uma agência bancária em dezesseis dias para que fosse inaugurada em 26/12/2013; (4) a falta de pagamento deve ser penalizada com os encargos contratuais previamente fixados, com a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação não anuída, e não a partir de 15/06/2015; (5) a conta corrente para pagamento dos locatícios está indicada no contrato firmado em 07/01/2013; e (6) é vencedora da maior parte dos pedidos, devendo à apelada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): As partes celebraram contrato de locação de bem imóvel com condições suspensivas e outras avenças, em 07/01/2013, em que constam as seguintes cláusulas (ID 54316197, f. 7/13; ID 54316198, f. 1/4): "(...) CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA 2.1. Em razão de a presente locação predial urbana estar condicionada à construção do prédio - observado o previsto no subitem 3.2.1 deste instrumento, sem os quais a contratação ora efetivada não tem condições de se operacionalizar - as partes nos termos do artigo 125 do Código Civil Brasileiro, celebram este contrato sob condição suspensiva, e que somente tornar-se-á eficaz, após a realização da mencionada construção/reforma/adaptação, adiante especificada, onde se localizará o prédio comercial a ser locado. (...) CLÁUSULA TERCEIRA - DO IMÓVEL (...) 3.1 - RESPONSABILIDADE E ENCARGOS DA CONSTRUÇÃO (...) 3.3.5 - O(S) LOCADOR(ES) obriga(m)-se a apresentar a LOCATÁRIA, tão logo o imóvel construído apresente condições de habitabilidade, o documento denominado Auto de Conclusão (Habite-se) ou equivalente, a ser expedido pela prefeitura municipal competente, bem como os demais documentos legais exigidos para regularização do imóvel. (...) CLÁUSULA QUARTA - DA ALOCAÇÃO E DO PRAZO DE VIGÊNCIA 4.1 - A locação terá vigência a partir da data em que sejam atendidas as seguintes condições: a) O(S) LOCADOR(ES) forneça(m) à LOCATÁRIA, além da ficha-matrícula comprobatória da titularidade do imóvel, todos os documentos legais solicitados pelos órgãos públicos, Certidão…
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