Processo 0004932-49.2026.4.05.8308

TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0004932-49.2026.4.05.8308
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0004932-49.2026.4.05.8308 REQUERENTE: DIMAS NASCIMENTO BARBOZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR - PE29669 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS - PE31783 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, proposta por Dimas Nascimento Barboza em face da União Federal. O autor, militar do Exército, pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos em razão de compromissos financeiros relevantes, inclusive decorrentes de despesas médicas familiares recentes. Narra que foi parte em ação anterior (processo nº 0800183-97.2019.4.05.8308), na qual buscou a nulidade de procedimento administrativo que lhe imputou, solidariamente com outros militares, responsabilidade por suposto dano ao erário apurado em sindicância instaurada no âmbito do Comando Militar do Nordeste. Sustenta que, em primeira instância, foi reconhecida a nulidade dos procedimentos administrativos, contudo, em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença, entendendo pela regularidade do procedimento. Informa que interpôs recurso especial, ainda pendente de julgamento. Aduz que, não obstante a pendência de apreciação do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, foi recentemente notificado da instauração de procedimento de execução administrativa, com determinação de desconto em seu contracheque no valor de R$ 8.954,37, parcelado em 20 vezes, a título de ressarcimento ao erário. Afirma que o débito decorre de responsabilização solidária fixada no valor total aproximado de R$ 174.975,32, sem individualização das condutas ou dos valores atribuídos a cada militar envolvido. Argumenta que o desconto imposto compromete substancialmente sua subsistência, tendo em vista que sua remuneração líquida é de R$ 10.931,15, restando-lhe quantia insuficiente para manutenção própria e familiar após a retenção. Sustenta a ilegalidade da medida administrativa, sob os seguintes fundamentos: violação à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC); desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; inobservância de normas administrativas internas que limitam o percentual de desconto; ausência de individualização da responsabilidade; afronta ao mínimo existencial. Alega, ainda, que outros militares envolvidos na mesma sindicância estariam submetidos a descontos significativamente inferiores, o que evidenciaria tratamento desigual. Defende que, caso mantida a cobrança, o valor devido deveria ser limitado à sua cota-parte (1/5 do total), com parcelamento em até 60 vezes, resultando em prestações mensais aproximadas de R$ 583,25, compatíveis com sua capacidade financeira. Requer, em sede liminar: a) a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 10% de sua remuneração líquida; c) a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da decisão; d) a fixação de multa em caso de descumprimento. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação apresentada e pela alegada ilegalidade do ato administrativo, e no perigo de dano, consubstanciado no comprometimento de sua…

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