Processo 0004932-60.2020.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004932-60.2020.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0004932-60.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: E. M. Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: J. F. B. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES ENTRE A PROVA ORAL E OS ELEMENTOS PERICIAIS. DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ezequiel Mercadante contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, f, do Código Penal, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 3.000,00. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base, afastamento da agravante, abrandamento do regime prisional, concessão do sursis e redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a prática dolosa do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica pelo apelante; e (ii) estabelecer se subsiste dúvida relevante acerca da dinâmica dos fatos e da eventual atuação do acusado em legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, sobretudo em razão da clandestinidade das agressões e da ausência de testemunhas presenciais. A relevância da palavra da vítima exige coerência e compatibilidade com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A versão apresentada pela ofendida apresentou alterações relevantes entre a fase inquisitorial e a instrução judicial quanto à dinâmica das agressões, especialmente em relação ao local e à forma como teriam ocorrido os atos de violência. O laudo de exame de corpo de delito da vítima constatou apenas equimose no braço esquerdo, lesão que não guarda plena correspondência com a gravidade das agressões descritas em juízo, notadamente quanto ao alegado esganamento reiterado e mordida intensa na orelha. O exame pericial realizado no acusado revelou lesões compatíveis com sua versão defensiva de que apenas tentou conter as agressões praticadas pela vítima. Os elementos probatórios não permitem reconstrução segura da dinâmica do conflito, tampouco esclarecem quem iniciou as agressões físicas entre as partes. A prova oral mostrou-se frágil e contraditória quanto ao desenvolvimento dos fatos, enquanto os elementos periciais não afastam de forma segura a hipótese defensiva de legítima defesa. A condenação criminal exige prova firme, harmônica e segura acerca da autoria e materialidade delitiva, sendo insuficientes meros indícios ou presunções para superar a presunção de inocência. Persistindo dúvida razoável acerca da prática dolosa da lesão corporal imputada ao acusado, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes de violência doméstica deve ser analisada em consonância com os…

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