Processo 0004932-67.2026.8.16.0044

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0004932-67.2026.8.16.0044
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004932-67.2026.8.16.0044 Vistos...   Trata-se de pedido de reconsideração e revogação de prisão preventiva, formulado por Maikon Gonçalves de Araújo, por intermédio de seu defensor, alegando que não existem motivos que justifiquem a manutenção cautelar da sua prisão (seq. 1.1). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que as razões que justificam o decreto prisional do requerente mostram-se ainda presentes (seq. 16.1).   É o relatório. Decido.   Cabe destacar que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, sendo necessária a existência dos pressupostos determinantes consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e mais, a presença dos requisitos constantes no artigo 313 do Código de Processo Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal.  De igual forma, é passível ao juiz a sua revogação (CPP, art. 316), no caso de verificar que os pressupostos autorizadores da manutenção desta medida não mais se encontrem presentes nos autos.  O que não é o caso, tendo em vista as fortes evidências de autoria apresentadas no Auto de Prisão em Flagrante, além do regular andamento do processo, em observância do rito especial previsto (Lei n° 11.343/2006). Conforme exposto na decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva, foi decretada sua prisão cautelar para os fins de garantir a ordem pública, permanecendo inalterados os requisitos que fundamentaram a determinação da prisão provisória do peticionário quanto à garantia da ordem pública. O peticionário fora denunciado nos autos de Inquérito Policial n° 0004470-13.2026.8.16.0044 (em apenso), pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, Lei n° 11.343/2006, mediante a seguinte narrativa:    “No dia 08 de abril de 2026, por volta das 21h00min, na Rua das Pombas, n° 45, Núcleo Habitacional Michel Soni, no município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado MAIKON GONÇALVES DE ARAÚJO, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 2,8 gramas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” e 6,2 gramas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que o denunciado possuía sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11.”    Como percebe-se, quanto aos indícios de autoria que recaem sobre o peticionário, o local da primeira abordagem e das denúncias, supostamente, o requerente mantinha em depósito substancias entorpecentes. A prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar o meio social, garantindo assim a ordem pública, pois como se infere das declarações prestadas pelos guardas municipais populares relataram à equipe que na residência do…

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