Processo 0004933-13.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004933-13.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004933-13.2024.8.27.2729/TO APELANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB SP196162) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por B ANCO VOLKSWAGEN S.A . ( evento 52, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “ c ” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos embargos de declaração no recurso de apelação. O julgamento ficou assim ementado ( evento 44, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E FUNDAMENTADA. COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou parcialmente extintos, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal relativos a créditos de IPVA dos exercícios de 2004 e 2005, afastando, ainda, as teses de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA. O embargante sustenta contradição no julgado, alegando que a decisão anterior em exceção de pré-executividade teria versado apenas sobre o exercício de 2008, o que afastaria a eficácia preclusiva da coisa julgada. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição interna no acórdão embargado, quanto à extensão da coisa julgada formada em exceção de pré-executividade; e (ii) se a decisão deixou de enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado foi expresso e coerente ao concluir que, ainda que a exceção de pré-executividade tenha tratado de exercício fiscal distinto, a questão jurídica relativa à ilegitimidade passiva e à validade da CDA coincidia com aquela deduzida nos embargos à execução, aplicando-se o efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508 do CPC). 3. Inexistem trechos conflitantes ou omissões relevantes, restando caracterizado mero inconformismo com a solução adotada, hipótese não amparada pelo art. 1.022 do CPC. IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. A 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado em acórdão assim ementado ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CDA PRESUMIDAMENTE VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S/A contra sentença que julgou parcialmente extintos, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal opostos em face de cobrança de IPVA referente aos exercícios de 2004 e 2005, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, CPC), e, quanto ao mais, julgou…
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