Processo 0004933-29.2025.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004933-29.2025.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Sarandi Autos n. º 0004933-29.2025.8.16.0160 Requerente: SAULLO LUAN DA SILVA DELEFRATI Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1 . RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência ajuizada por SAULLO LUAN DA SILVA DELEFRATI em face de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual alega, em síntese, que celebrou junto à parte requerida contrato de financiamento a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 1.690,00. Aduz que foram pactuados juros remuneratórios abusivos, bem como a imposição de tarifas e encargos acessórios sem a devida transparência e sem a comprovação efetiva da prestação de serviços. Assim, no mérito, requer: (i) a declaração de nulidade das taxas de juros remuneratórios, com a substituição pela taxa média de mercado; (ii) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, dos encargos de registro, e do seguro prestamista; e (iii) seja determinado que os valores pagos a maior pela parte autora sejam compensados com eventual saldo devedor remanescente. Pleiteou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Decisão (mov. 21.1) concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 31.1) arguindo, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa e da impugnação à concessão da gratuidade processual à parte requerente. No mérito, sustentou: (i) da validade da taxa de juros contratada, que se encontra abaixo do triplo da média divulgada pelo BACEN; (ii) da legalidade da cobrança tarifa de cadastro, de registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista; e (iii) da impossibilidade de restituição de valores. Assim, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 31.2/31.6). Impugnação à contestação (mov. 35.1). I ntimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), a parte requerente se manifestou pela produção de prova pericial contábil e prova documental complementar (mov. 39.1). ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1) fixou os pontos contravertidos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e de prova documental e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 53). É o relato do necessário. 2 . FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES PENDENTES 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, não merece acolhimento, uma vez que a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, limitando-se a alegações genéricas. Ausente prova concreta de capacidade econômica que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, mantém-se a justiça gratuita anteriormente deferida. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não se verificam elementos capazes de demonstrar que o valor atribuído pela parte…

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