Processo 0004933-46.2016.8.06.0120
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 DECISÃO PROCESSO: 0004933-46.2016.8.06.0120 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: GERALDO DIOGO SARAIVA, MARIA NAVEGANTES MENESES DE ANDRADE, PAULO ERNESTO FONTELES, FRANCISCO AQUINO SILVEIRA, MARIA LADI GOMES SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Chamo o feito à ordem. I - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, quanto à alegação da parte requerida, BANCO DO BRASIL S.A., de que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição, não merece prosperar, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos. De fato, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença da ação civil pública que deu origem à presente demanda (Ação Coletiva n.º 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27 de outubro de 2009. Portanto, o prazo original se encerraria em 27 de outubro de 2014. Ocorre que, em 26 de setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Medida Cautelar de Protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3), que foi deferida. Este ato, com fulcro no art. 202, I e II, do Código Civil, constitui-se como causa de interrupção da prescrição. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos foi reiniciado. A contagem recomeçou a partir do ato interruptivo, estabelecendo um novo termo final em 26 de setembro de 2019. Conclui-se, destarte, que as ações de cumprimento de sentença ajuizadas dentro deste novo prazo (ou seja, até 26/09/2019) não estão prescritas. Esse é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDO. PREAMBULAR DAS CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INADMITIDA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DA AUGUSTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar da contraminuta, de não admissibilidade do recurso, rejeitada, porquanto não se mostra corrente a alegada ofensa à dialeticidade recursal. 2. Consoante os arts. 4º, 98 e 99 § 2º do CPC/2015, para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Ocorre que, nos fólios ora em debate, não existem provas para infirmar a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual se defere o pleito da justiça gratuita. Precedente STJ. 3. Cinge-se a controvérsia do recurso, no mérito, em se saber se o crédito perseguido na demanda foi alcançado pela prescrição, bem como se o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da…
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