Processo 0004933-55.2023.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004933-55.2023.8.16.0077 Processo: 0004933-55.2023.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$317,92 Exequente(s): Sergio Bazanela Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SERGIO BAZANELA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Recebida a inicial executória (seq. 97.1). Foi registrado depósito eletrônico vinculado aos autos, no valor de R$ 326,35 (evento 107). O Banco do Brasil S/A juntou comprovante de depósito judicial e requereu a extinção e arquivamento do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (evento 108). O exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado judicialmente, requerendo, após, o arquivamento definitivo do feito (seq. 112.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Do observado, tem-se que o feito executivo atingiu o seu objetivo, pois entregou à parte exequente a tutela pretendida. A satisfação da obrigação estampada no título executivo é a forma natural da extinção do processo executivo, conforme preceitua o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita; Considerando que a execução de alimentos alcançou sua finalidade consubstanciada na satisfação do crédito, conforme expressa anuência do exequente, a extinção dos autos é a medida. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo adimplemento da obrigação. 3.2. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais. Contudo, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, eis que efetuou o pagamento voluntário antes do transcurso do prazo fixado, não incidindo a verba prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3.3. DEFIRO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência dos valores constritos em favor da exequente. 3.3.1. Desde já, DEFIRO eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 3.4. Se necessário, proceda-se ao levantamento das penhoras e demais constrições existentes e expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto responsável, para os fins do art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas de estilo. 3.5. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ/TJPR, arquive-se com baixa. 3.6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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