Processo 0004933-76.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0004933-76.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : SIVIRINO DE SOUZA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DE DATA-BASE. EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS DE 2019. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 864 E TEMA 1.137 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ e nas Resoluções das Turmas Recursais, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças retroativas de data-base referentes aos exercícios de 2019 a 2022. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 173/2020 após o término de sua vigência, a existência de direito adquirido ao pagamento retroativo do reajuste de 2% previsto na Lei Estadual nº 3.900/2022 relativamente ao período de janeiro a abril de 2022, a inexistência de quitação integral das diferenças relativas ao exercício de 2019 e a necessidade de afastamento da prescrição parcial reconhecida na origem. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao fundamento da existência de tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização sobre a matéria. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se subsiste o direito ao recebimento de diferenças retroativas da revisão geral anual referentes aos exercícios de 2019 a 2022, especialmente quanto ao alegado pagamento retroativo dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 3.900/2022 para o período de janeiro a abril de 2022, bem como à alegada ausência de quitação da data-base de 2019. III. Razões de decidir: Restou comprovado, mediante análise das fichas financeiras, que as diferenças referentes à data-base de 2019 foram regularmente quitadas na via administrativa, configurando fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável nova condenação ao pagamento dos mesmos valores. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 3.900/2022 não encontra amparo jurídico, porquanto a Turma de Uniformização firmou tese vinculante vedando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas às datas-bases de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 864 da Repercussão Geral, assentou que a revisão geral anual depende de previsão legal específica e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar os efeitos financeiros da norma. As restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 foram reconhecidas como constitucionais pelo STF no Tema 1.137, legitimando a vedação à concessão de vantagens remuneratórias durante o período de calamidade pública. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado e preservou a sentença…
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