Processo 0004934-55.2017.8.10.0000
TJMA • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0004934-55.2017.8.10.0000 Credor(a) Originário: JOSE AUGUSTO TENORIO BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BRUNO CAVALCANTE BRITTO, RAQUEL CAVALCANTE BRITTO e REBECA CAVALCANTE BRITTO DOS SANTOS, por meio do qual requerem sua habilitação, na qualidade de herdeiros do credor originário JOSÉ AUGUSTO TENÓRIO BRITO, bem como acesso integral aos autos e cadastramento dos respectivos patronos para fins de intimação. Os requerentes juntaram instrumentos de procuração com poderes específicos para representação no presente precatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a documentação apresentada e a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e o acompanhamento dos atos processuais, defiro a habilitação dos requerentes e de seus respectivos patronos exclusivamente para fins de acesso e acompanhamento dos presentes autos, sem que tal providência importe, por si só, alteração da titularidade do crédito requisitado ou reconhecimento administrativo da qualidade de sucessores para fins de pagamento. Com efeito, a habilitação para acesso aos autos e a sucessão processual do credor, com a consequente transferência da titularidade do crédito requisitado, constituem providências distintas. Nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, compete ao Juízo da execução decidir acerca da sucessão processual em caso de falecimento do credor, cabendo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado e, quando for o caso, os beneficiários dos honorários contratuais. A disciplina normativa decorre da própria delimitação das atribuições exercidas no âmbito do precatório. À Presidência do Tribunal compete o processamento administrativo da requisição, a observância da ordem constitucional de pagamento e a prática dos atos necessários à satisfação do crédito, não lhe cabendo substituir o Juízo da execução na definição de questões de natureza jurisdicional relacionadas à sucessão processual, à identificação dos sucessores ou à determinação dos respectivos quinhões. Desse modo, a mera habilitação dos requerentes para acesso e acompanhamento dos autos não é suficiente para promover a transferência da titularidade do crédito atualmente inscrito em nome do credor originário. Para tanto, os interessados deverão formular o pedido perante o Juízo da execução, instruindo-o com a documentação sucessória pertinente, a fim de que sejam definidos os sucessores habilitados e o quinhão atribuído a cada um, com a indicação dos respectivos números de CPF, e posteriormente comunicada a decisão a esta unidade de precatórios para adoção das providências administrativas cabíveis. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de BRUNO CAVALCANTE BRITTO, RAQUEL CAVALCANTE BRITTO e REBECA CAVALCANTE BRITTO DOS SANTOS, bem como de seus patronos constituídos, exclusivamente para fins de acesso, consulta e acompanhamento dos presentes autos, sem alteração, neste momento, da titularidade do crédito requisitado; b) DETERMINO que os interessados promovam, perante o Juízo da execução, o pedido de sucessão processual e de transferência da titularidade do crédito, mediante apresentação da…
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