Processo 0004934-61.2012.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004934-61.2012.8.14.0051 AUTORIDADE: MARIA DAS GRACAS MALHEIROS MONTEIRO AUTORIDADE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0004934-61.2012.8.14.0051. COMARCA: SANTARÉM/PA EMBARGANTE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO. ADVOGADOS: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO - OAB PA8387-A, PATRICK LIMA DE MATTOS - OAB PA14400-A e MARCO AURELIO MAGALHAES CASTRILLON - OAB PA27755-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MALHEIROS MONTEIRO. ADVOGADOS: MIGUEL BORGHEZAN - OAB PA2834-A, JOSE RICARDO GELLER - OAB PA7906-A, CAMILA QUARELLA - OAB PA258-A e SUSE KELLY DA SILVA NOVAES - OAB PA19984-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de abuso do direito de petição, em razão de representação formulada perante o Ministério Público Federal sem elementos mínimos de suporte. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontam efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. A parte embargante não indica, de forma objetiva e específica, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e a buscar a reforma do julgado. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legalmente previstos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão. 3. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios legalmente previstos para o cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, art. 5º, IV, IX, XXXIV, V e X; art. 220; CC, arts. 186, 187, 188 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.382.933/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que…
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