Processo 0004934-63.2021.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004934-63.2021.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004934-63.2021.4.03.6331 AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MELERO CESTARO, HEITOR MELERO CESTARO, R. M. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada originalmente por ALEX NEVES CESTARO em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial (espécie 46), ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum (espécie 42), desde a DER de 17/01/2019. O autor faleceu no curso do processo , tendo sido habilitados como seus sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, a viúva RENATA DE OLIVEIRA MELERO CESTARO e os filhos menores HEITOR MELERO CESTARO e R. M. C., conforme decisão de habilitação proferida nos autos (ID 287065791). O INSS apresentou contestação (ID 290621035), pugnando pela total improcedência. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (ID 318534493). É o relatório do que importa. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento. Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º, II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de…

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