Processo 0004935-72.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004935-72.2026.8.17.3090 AUTOR(A): D & D FARMA LTDA, ANTONIO DE DEUS NETO, LUCINEIDE RODRIGUES DE DEUS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc. D & D FARMA LTDA, ANTONIO DE DEUS NETO e LUCINEIDE RODRIGUES DE DEUS, qualificados nos autos e representados por procuradora legalmente constituída, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecipado e Danos Materiais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Informaram desinteresse na audiência de conciliação e adesão ao Juízo 100% digital. Aduziram os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de assistência à saúde administrado pela empresa ré, formalmente contratado sob a modalidade coletivo empresarial, cujo vínculo encontra-se atrelado ao CNPJ n.º 21.307.412/0001-49. Sustentaram, contudo, que a referida contratação é desprovida de qualquer substrato fático que justifique o enquadramento empresarial, tratando-se, na realidade material, de típica relação de natureza familiar, uma vez que o contrato abrange apenas duas vidas (marido e esposa), integrantes do mesmo núcleo familiar. Nesse contexto, defenderam a configuração jurídica de "falso coletivo", alegando que a estruturação do plano sob a rubrica empresarial teve como única finalidade afastar a incidência das normas regulatórias e protetivas aplicáveis aos planos individuais e familiares, especialmente no que tange ao controle dos reajustes anuais. Afirmaram que vêm sendo submetidos a sucessivos aumentos aplicados unilateralmente pela operadora, sem a devida transparência quanto aos critérios técnicos e atuariais que fundamentariam tais majorações. Para fundamentar a pretensão de revisão, os autores apresentaram planilha técnica indicando que a média dos reajustes aplicados pela demandada alcança aproximadamente 18,36% ao ano, enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, no mesmo período, giram em torno de 6,93%. Em razão dessa discrepância, sustentaram que o valor atual da mensalidade atingiu o patamar de R$ 3.306,89, quando o valor devido, à luz dos parâmetros regulatórios pretendidos, seria de aproximadamente R$ 1.889,30. Apontaram que, no triênio recente (2023–2025), o montante pago em excesso totalizou R$ 7.855,00, valor este que pretendem ver restituído diante do impacto financeiro expressivo sobre o orçamento familiar. Alegaram, ainda, que a manutenção da atual sistemática de reajustes inviabiliza a continuidade do vínculo contratual, gerando risco iminente de cancelamento do plano por inadimplência e a consequente interrupção de tratamentos médicos indispensáveis. Em sede de tutela de urgência, requereram a equiparação imediata do contrato à modalidade individual/familiar, com a redução da mensalidade para o valor de R$ 1.889,30, sob pena de multa diária, além de pleitearem a exibição incidental de documentos pela operadora ré, notadamente o histórico detalhado de beneficiários e a memória de cálculo das mensalidades e reajustes aplicados. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.855,00 e acostaram documentos. Conclusos os autos, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, providência que foi atendida pelos demandantes mediante a juntada do comprovante de pagamento ao ID 239647268.…
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