Processo 0004937-08.2025.4.05.8502
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004937-08.2025.4.05.8502 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDUARDA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: TICIA TATIANE ALMEIDA CRUZ - SE9541 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REJEIÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1066/STF. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UTILIDADE DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora a conclusão dos atos de sua competência no pedido de benefício previdenciário, com encaminhamento à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária. 2. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demora no julgamento do recurso administrativo seria atribuível ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura da União, e não ao INSS. No mérito, aduz inexistir mora administrativa imputável à autarquia, bem como impossibilidade de imposição judicial de prazo para conclusão do procedimento administrativo. 3. Em contrarrazões, a impetrante defendeu a legitimidade passiva do INSS, sustentando que a autarquia permanece responsável pela tramitação e efetiva conclusão do processo administrativo previdenciário. Alegou que a demora administrativa não pode ser transferida entre órgãos da Administração Pública, invocando o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como a aplicação da teoria da encampação. Destacou, ainda, que, após a impetração, o recurso administrativo foi julgado pela Junta de Recursos, tendo sido sanada, em embargos de declaração, contradição existente no acórdão administrativo, com reconhecimento do direito pleiteado. II. Questões suscitadas. 4. As controvérsias submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do INSS para responder por demanda relativa à demora na tramitação e julgamento de recurso administrativo previdenciário; (ii) aferir a ocorrência de mora administrativa apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o Conselho de Recursos da Previdência Social integre a Administração Direta da União, tal circunstância não afasta a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à tramitação, organização e conclusão do processo administrativo previdenciário, do qual o recurso administrativo constitui etapa integrante. O segurado não pode ser prejudicado pelas divisões internas de competência da Administração Pública, cabendo eventual controvérsia acerca da distribuição de atribuições ser resolvida internamente entre os órgãos integrantes do sistema previdenciário. 6. Entendimento do Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno corrobora a possibilidade de múltiplas autoridades coatoras, dada a dificuldade prática enfrentada pelos segurados em identificar o órgão no qual o processo se encontra…
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