Processo 0004939-57.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004939-57.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004939-57.2025.8.16.0153   Processo:   0004939-57.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$98.000,00 Autor(s):   MARCELO DA SILVA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Vistos. 1. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO DA SILVA em face de SICREDI NORTE SUL, visando à revisão de contrato de crédito celebrado entre as partes, com afastamento de encargos considerados abusivos.  Alega-se que, em 11/10/2024, o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, com previsão de pagamento em 48 parcelas, mediante a incidência de juros remuneratórios à taxa efetiva anual de 23,87% e nominal mensal de 1,80%, sendo que parte das parcelas se encontra em atraso, havendo risco iminente de propositura de ação de busca e apreensão do bem dado em garantia.  Relata-se que o contrato conteria encargos abusivos, notadamente juros superiores à média de mercado, capitalização indevida por meio do sistema PRICE sem pactuação expressa, bem como a inclusão de valores sob a rubrica “Outros³” (multa, taxas e seguros) sem a devida transparência ou contratação específica, configurando violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirma-se que tais irregularidades acarretam onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, comprometendo o adimplemento da obrigação, razão pela qual se impõe a revisão das cláusulas contratuais e o recálculo do débito, além da descaracterização da mora do autor. Declara-se, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, defendendo a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. Em sede liminar, requer a concessão de tutela de urgência para: (i) suspender eventual ação de busca e apreensão, assegurando a manutenção do bem na posse do autor; (ii) determinar a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (iii) autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas, conforme entendimento do requerente. Ao final, pleiteia-se a procedência da ação, com a revisão do contrato para afastar encargos abusivos, limitar os juros à média de mercado, excluir valores indevidos, proceder ao recálculo do débito, declarar a descaracterização da mora e condenar a requerida à restituição de valores eventualmente pagos a maior, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Da tutela de urgência A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:  Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo,…

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