Processo 0004940-67.2025.8.17.9480

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0004940-67.2025.8.17.9480
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Ação Rescisória nº 0004940-67.2025.8.17.9480 Autor: Município de Calçado Ré: Katia Alessandra Benvindo Bezerra Relator: José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CALÇADO, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de KÁTIA ALESSANDRA BENVINDO BEZERRA, objetivando a desconstituição da decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0001923-47.2022.8.17.2910. Narra o autor que a sentença rescindenda julgou procedente a demanda originária para determinar a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo o reajuste de 33,24% para o exercício de 2022, com repercussão sobre o décimo terceiro salário, adicional constitucional de férias e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Sustenta o Município que o decisum rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, por supostamente contrariar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, além da legislação municipal aplicável à carreira do magistério. Afirma que a Lei Municipal nº 682/2022 já teria promovido a adequação remuneratória dos profissionais da educação municipal ao piso nacional do magistério, inclusive com pagamento retroativo das diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a abril de 2022, razão pela qual entende inexistir direito às verbas reconhecidas na ação originária. Por decisão interlocutória, foi admitido o processamento da presente ação rescisória, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta, sustentando, em síntese, a improcedência da pretensão rescisória, ao argumento de que inexiste qualquer violação manifesta de norma jurídica, pretendendo o Município, em verdade, rediscutir matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese legal de intervenção obrigatória, considerando tratar-se de controvérsia de natureza patrimonial envolvendo partes plenamente capazes. O Ministério Público absteve-se de lançar parecer acerca do mérito recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 18 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Ação Rescisória nº 0004940-67.2025.8.17.9480 Autor: Município de Calçado Ré: Katia Alessandra Benvindo Bezerra Relator: José Ivo de Paula Guimarães VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade da ação, a legitimidade das partes, a competência desta Seção de Direito Público e a dispensa do depósito prévio prevista no art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço da presente Ação Rescisória. Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa à alegada inadequação da via eleita em razão de suposta utilização…

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