Processo 0004940-68.2020.8.16.0104
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004940-68.2020.8.16.0104 Processo: 0004940-68.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ERONDI MULLER Réu(s): EVERTON SANTOS VAZ 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c revisão de cláusulas contratuais, aplicação de multa por descumprimento contratual e indenização por dano moral, ajuizada por ERONDI MULLER em face de EVERTON SANTOS VAZ. O autor alegou que, em 30/07/2017, adquiriu do réu o lote nº 11, Quadra 02, do Loteamento Europa, em Laranjeiras do Sul/PR, com área de 270,62m², vinculado à matrícula-mãe nº 35.539, pelo valor de R$ 50.000,00, pagos mediante R$ 33.000,00 em dinheiro e R$ 17.000,00 pela entrega de um veículo Astra. Sustentou que a cláusula terceira do contrato previa a entrega de infraestrutura (rede de água, esgoto, iluminação pública, calçadas e calçamento) nos prazos de 1 e 2 anos, e que a cláusula segunda estipulava prazo de 120 dias para outorga da escritura. Alegou que nenhuma obrigação foi cumprida, não tendo sequer exercido a posse efetiva do lote. Requereu: (i) a concessão de tutela provisória de evidência para devolução do valor pago; (ii) a rescisão contratual; (iii) a restituição dos valores pagos com multa contratual de 2%, juros e correção monetária; e (iv) a condenação em danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (mov. 1.1). Recebida a inicial, o pedido de tutela de evidência não foi deferido (mov. 16.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo preliminarmente a inadequação do valor da causa, a inépcia da inicial e a necessidade de notificação prévia para a resilição. No mérito, sustentou que era mero possuidor do imóvel, que a infraestrutura era obrigação da proprietária originária Maria Pech de Freitas, que o autor tinha ciência da situação irregular e que a demora decorreu de fato de terceiro, configurando caso fortuito (art. 393 do CC). Impugnou a aplicação do CDC e o pedido de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), alegando que o réu atuava como corretor de imóveis e que o inadimplemento era de responsabilidade exclusiva da parte contratante. Corrigido de ofício o valor da causa para R$ 101.000,00 e indeferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 52.1). O autor aditou a inicial, desistindo do pedido de devolução em dobro e indicando R$ 10.000,00 como valor pretendido a título de danos morais, adequando o valor da causa para R$ 60.000,00 (movs. 58.1 e 105.1). Homologada a desistência do pedido de devolução em dobro e retificado o valor da causa (mov. 136.1). As preliminares de inépcia da inicial e de necessidade de notificação prévia foram rejeitadas (mov. 102.1). Na decisão saneadora (mov. 150.1), foi afastada a aplicação do CDC, distribuído o ônus da prova na forma ordinária (art. 373 do CPC) e delimitadas as questões de fato controvertidas: (i) descumprimento contratual pelo réu ou culpa de terceiro; (ii) atraso na conclusão da infraestrutura; (iii) exercício possessório do autor sobre o bem; (iv) existência de dano moral. Deferida a produção de prova oral e…
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