Processo 0004941-11.2014.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0004941-11.2014.8.14.0301 EXEQUENTE: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM ADVOGADO(A) EXEQUENTE: RENATA ISIS DE AZEVEDO REIS (PA017278PA), TADEU ALVES SENA GOMES (PA15188-A) EXECUTADO: R & R INDUSTRIA, COM. E SERVICOS EM JOIAS LTDA. - EPP, R. UNGER - EPP ADVOGADO(A) EXECUTADO: DANIEL PINTO (PA15387PA), DANIEL PINTO (PA15387PA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Consórcio Boulevard Shopping Belém, no qual se busca a satisfação do crédito decorrente do acordo homologado judicialmente. No ID 153911610, o exequente requereu: a) a penhora, por termo nos autos, do apartamento nº 403 do Edifício Anturius; b) a renovação da diligência de penhora e avaliação do imóvel situado no bairro Parque Verde; e c) a penhora no rosto dos autos do processo nº 0877574-69.2023.8.14.0301. Há, ainda, providências pendentes relativas à penhora do título social nº 437 da Assembleia Paraense, ao ofício expedido à Capitania dos Portos e à atualização do débito. Decido. Do apartamento nº 403 do Edifício Anturius A decisão de ID 137126023 determinou a penhora do apartamento nº 401 do Edifício Anturius. Entretanto, a certidão expedida pela oficiala de justiça no ID 143011556 e a matrícula imobiliária juntada no ID 153911613 demonstram que o bem pertencente ao executado Ricardo Unger é o apartamento nº 403. Trata-se, portanto, de erro material na identificação da unidade imobiliária. Assim, corrijo o erro material constante da decisão de ID 137126023 para esclarecer que a constrição recai sobre o apartamento nº 403 do Edifício Anturius, objeto da matrícula nº 13.075, registrado em nome de Ricardo Unger. A certidão atualizada do registro imobiliário é suficiente para a formalização da penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo: 1.1. Determino à secretaria que lavre termo de penhora do apartamento nº 403 do Edifício Anturius, objeto da matrícula nº 13.075, até o limite do débito executado. 1.2. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. 1.3. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado constituído, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.4. Caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro do imóvel, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme o art. 844 do Código de Processo Civil. Do imóvel situado no bairro Parque Verde A diligência anteriormente determinada não foi cumprida porque o mandado foi distribuído para circunscrição diversa. Conforme certidão de ID 141864375, o imóvel situado na Rodovia dos Trabalhadores, nº 2.295, Avenida Cristal, casa 2, Residencial Cristal Ville, bairro Parque Verde, integra a circunscrição de Belém. O exequente comprovou o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da nova diligência nos IDs 146401671 a 146401673. Por isso, defiro o pedido e determino a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação, que deverá ser distribuído à Central de Mandados de Belém. Da penhora no rosto dos autos A decisão de ID 137126023 já havia autorizado a penhora de eventual crédito pertencente ao executado Ricardo Unger no processo nº 0877574-69.2023.8.14.0301. Contudo, conforme certidão de ID 140418850, o referido processo tramitou perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi arquivado definitivamente em 31/07/2024 e teve a desistência homologada. Não…
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