Processo 0004941-26.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004941-26.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004941-26.2026.4.05.8109 AUTOR: MARIA ESTER LEMOS CAVALCANTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ESTER LEMOS CAVALCANTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a autora pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, com pedidos de anulação da consolidação da propriedade, nulidade dos leilões extrajudiciais e desconstituição dos atos posteriores de alienação do imóvel. Sustenta, em síntese, cobrança abusiva do saldo devedor, capitalização indevida de juros, falhas no dever de informação e nulidade do procedimento extrajudicial, especialmente por ausência de notificação regular acerca dos leilões. A ré, em contestação, argui preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade do contrato, da evolução da dívida e do procedimento de consolidação e leilão, juntando matrícula atualizada do imóvel, laudo de avaliação, edital, notificações extrajudiciais e avisos de recebimento (identificadores 164753425, 164753424, 164755698, 164753429, 164753430, 164753431, 164753432, 164753433, 164753427, 164753434, 164753436 e 164755687). Em réplica, a autora reitera as alegações iniciais, insiste na nulidade da consolidação e dos leilões e requer a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento das partes. É o necessário relatório. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A autora deduz pretensão de natureza revisional e anulatória em face de atos extrajudiciais que atingiram o contrato e a propriedade do imóvel, o que revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. O simples fato de existir inadimplemento contratual, ou mesmo de já ter havido consolidação da propriedade, não elimina, por si só, o interesse processual de discutir a legalidade dos atos praticados, sobretudo quando a parte sustenta vícios concretos no procedimento e abusividade na cobrança. Assim, rejeito a preliminar. Indefiro, outrossim, o requerimento de produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento das partes. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental. Os fatos relevantes para a solução da lide dizem respeito ao conteúdo do contrato, à evolução do débito, aos registros imobiliários, às notificações expedidas e aos comprovantes de recebimento, elementos já trazidos pelas partes e suficientes para a formação do convencimento judicial. A prova oral não se mostra apta a substituir ou infirmar a documentação escrita exigida pela Lei nº 9.514/1997 para a constituição em mora, consolidação da propriedade e comunicação dos leilões. Do mesmo modo, a prova pericial não pode ser utilizada para suprir a deficiência originária da formulação do pedido revisional, que não veio acompanhada de demonstração concreta de ilegalidade contratual, memória discriminada de cálculo ou indicação objetiva das cláusulas cuja revisão se pretende. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do CPC. No mérito, a controvérsia deve ser examinada em dois planos distintos. O primeiro diz respeito à alegada revisão do contrato, especialmente quanto a juros, anatocismo, seguro, tarifas e composição do saldo devedor. O segundo se refere à higidez do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes. Quanto à pretensão revisional, a inicial não trouxe demonstração técnica mínima apta a infirmar a legalidade da evolução…

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