Processo 0004942-21.2009.8.26.0597
TJSP • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 0004942-21.2009.8.26.0597/SP APELANTE : ESPÓLIO DE MOISES DIB (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SP143539) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB SP341167) Magistrado : JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 60929. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (evento 130, doc 271), de relatório adotado, que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança (plano Collor II), julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando em síntese, que comprovou a titularidade da conta, a existência de saldo e apresentou extratos; contudo, a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento exclusivo na ADPF 165. Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão. Diz que a d. magistrada interpretou equivocadamente a ADPF 165, que apenas declarou constitucional a política econômica, mas não extinguiu direitos individuais e não proibiu ações judiciais. Diz que o STJ possui entendimento de que a constitucionalidade dos planos econômicos não impede o reconhecimento de diferenças de correção monetária. Destaca que o Plano Collor II não envolveu bloqueio de valores, mas tratou apenas de alteração de índice de correção monetária, tendo sido demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Assevera que tem direito adquirido ao índice correto. O recurso é tempestivo, está preparado e não foi respondido. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Collor II. O pedido inicial foi julgado improcedente pela r. sentença ora impugnada (evento 130, doc 271), tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF (ADPF 165), que, em controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. E não comporta provimento o recurso interposto pelo autor. De início, insta realçar que a r. sentença não padece dos vícios da omissão e da ausência de fundamentação apontados pelo recorrente. É que reúne o pronunciamento jurisdicional de primeiro grau os requisitos legais, contendo, bom é ressaltar, motivação suficiente a justificar o afastamento da mácula que lhe foi atribuída, cumprindo anotar ainda que “não ofende aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide” (STJ, AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 13/11/2012), eis que “Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.