Processo 0004942-23.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004942-23.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004942-23.2024.8.27.2713/TO AUTOR : PEDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por PEDRO PEREIRA DA SILVA , em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, os quais, segundo a petição inicial, totalizam R$849,60 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 64), a parte ré suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse processual. Como prejudicial de mérito, argui a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a legitimidade das cobranças, defendendo a regularidade da contratação do pacote de serviços e a sua efetiva utilização pelo autor. Réplica no evento 71. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da Prescrição: A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição. A tese não se sustenta. A pretensão autoral não se funda em vício do serviço, hipótese a que se aplicariam os prazos decadenciais ou prescricionais específicos do Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, a causa de pedir repousa na própria inexistência do negócio jurídico que deu causa às cobranças, tratando-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal e obrigacional. Considerando que os descontos impugnados, segundo a própria exordial e os extratos juntados, iniciaram-se em abril de 2020, e a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de “TARIFA BRADESCO” e, em caso de reconhecimento da sua inexistência ou invalidade, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente o dever de restituir os…

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