Processo 0004942-37.2026.8.17.2420
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0004942-37.2026.8.17.2420 AUTOR(A): A. M. D. RÉU: D. F. D. S. L. DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar proposta por Maya Sophia Ferreira Dias, nascida em 18 de agosto de 2024, representada por sua genitora A. M. D. (17 anos, estudante, beneficiária do Bolsa Família), assistida por Taciana Célia de Oliveira Ferreira, em face de D. F. D. S. L., com fundamento nos arts. 523 e 528 do CPC e na Lei de Alimentos. A parte autora alega que o requerido, pai da criança, nunca contribuiu financeiramente para o sustento da filha. Os gastos mensais da criança totalizam R$ 1.170,00, conforme planilha de despesas. A genitora não dispõe de meios para arcar sozinha com as despesas, sendo estudante e beneficiária de programa social. Requer justiça gratuita, prioridade de tramitação, alimentos provisórios (35% dos rendimentos ou 30% do salário mínimo), expedição de ofícios e designação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ambos os requisitos estão configurados. A probabilidade do direito decorre do vínculo de parentesco comprovado pela certidão de nascimento da criança, na qual o requerido é registrado como pai. A Lei de Alimentos determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixe desde logo alimentos provisórios: Art. 1694, § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O Código Civil consagra a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos. O binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694 e 1.695 do CC) orienta a fixação: a necessidade da criança de 1 ano e 10 meses é presumida, e a genitora, menor de idade e estudante, não possui meios para prover o sustento sozinha. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirma que a necessidade de alimentos de filho menor é presumida: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011416-82.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: BRUNO MARINHO DE SOUZA AGRAVADO: VICTÓRIA BECKER MARINHO representada por sua genitora LUCIANA BARROS BECKER RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAJORADOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a fixação dos alimentos, o magistrado deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade entre a possibilidade de quem é obrigado a prestar o sustento e as necessidades de quem os reclama. É o denominado binômio alimentar, consubstanciado nos fatores que formam as necessidades/possibilidades das partes, cuja…
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