Processo 0004942-38.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004942-38.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004942-38.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: OCCHIALI COMERCIO DE OCULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OCCHIALI COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, a fim de obter provimento jurisdicional que determine a remessa de débitos em atraso para Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mantendo-se ainda o enquadramento fiscal da impetrante no regime do Simples Nacional. A impetrante, microempresa do ramo varejista de artigos ópticos, alega possuir débitos tributários de aproximadamente R$ 119.715,95, referentes sobretudo aos exercícios de 2021 a 2025, sustentando demora da Receita Federal na inscrição integral em dívida ativa e realização de inscrições fragmentadas no SIDA, o que teria inviabilizado a consolidação dos débitos para parcelamento. Afirma ter aderido de boa-fé ao RELP e à Transação do Edital PGDAU nº 3/2023, requerendo a remessa dos débitos à PGFN para negociação e a manutenção no Simples Nacional até a regularização fiscal, tendo em vista o iminente risco de exclusão do regime em 31/12/2025. Custas recolhidas (id 142276423). A União Federal -- Fazenda Nacional apresentou manifestação requerendo seu ingresso no processo (id 144120863). A autoridade impetrada prestou informações por ofício juntado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (id 145929928), sustentou inexistir ato ilegal ou abusivo, afirmando que os débitos são controlados automaticamente pelos sistemas da Receita Federal. Alegou que os débitos de ISS do Simples Nacional competem ao Município conveniado e a remessa dos créditos à PGFN depende do preenchimento dos requisitos previstos nas Portarias MF nº 447/2018 e PGFN/ME nº 6.155/2021, bem como que débitos parcelados somente podem ser inscritos em dívida ativa após eventual rescisão do parcelamento. Acrescentou que a inscrição em dívida ativa não garante adesão automática à transação tributária, pois esta depende de critérios definidos pela PGFN. Ao final, requereu a denegação da segurança. Foi juntado, ainda, Relatório de Situação Fiscal emitido em 12/02/2026 (id 145929925), o qual indica que grande parte dos débitos mencionados já está com a "exigibilidade suspensa", ou seja, temporariamente sem possibilidade de cobrança imediata pelo Fisco. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o fim de inscrição em dívida ativa da União e eventual negociação, bem como à manutenção no regime do Simples Nacional até a adoção dessa providência. Discute-se, portanto, se houve mora administrativa injustificada da Receita Federal do Brasil quanto ao encaminhamento de créditos tributários já aptos à inscrição em dívida ativa. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Por sua natureza, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. No caso dos autos, a empresa OCCHIALI COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA comprovou ter sido optante pelo Simples Nacional no período de 01/07/2007 a…

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