Processo 0004942-72.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004942-72.2025.4.05.8003 AUTOR: MARLUCE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ALVES DE BARROS - AL16451 ADVOGADO do(a) AUTOR: DELANE MAURICIO DE ARAUJO RAMIRES LIMA - AL9168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARLUCE DO NASCIMENTO SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva: 1) a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição; 2) a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo. Sustenta a autora que exerceu atividades expostas a agentes nocivos por tempo suficiente à obtenção do benefício de aposentadoria especial. Junto com a petição inicial vieram documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Para análise do pedido, cumpre verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade especial pelo período legalmente exigido para concessão da aposentadoria especial. Tratando-se de aposentadoria especial, a legislação previdenciária assegura à parte o direito à concessão do benefício quando comprovado o exercício de atividade sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período legalmente exigido (art. 57 da Lei nº 8.213/91). "A aposentadoria especial constitui benefício previdenciário destinado ao segurado submetido a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Está disciplinada nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, com alterações produzidas pelas Leis n. 9.032/95, n. 9.528/97 e n. 9.732/98. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei. A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, verbis: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir, para reconhecimento da atividade especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Posteriormente, a…
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