Processo 0004942-81.2021.8.08.0021

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004942-81.2021.8.08.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004942-81.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CRISTOVALDO SENA SILVA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A POSSE COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, com incidência de causa de aumento prevista na Lei nº 11.343/2006. As defesas suscitam nulidade das buscas realizadas, pleiteiam absolvições por insuficiência probatória, afastamento de majorantes e minorantes legais, revisão da dosimetria da pena, substituição da pena privativa de liberdade e outros consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas pelos agentes policiais; (ii) estabelecer a suficiência das provas para a manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo; (iii) determinar a incidência das teses defensivas relativas à Lei de Drogas; e (iv) verificar a correção da dosimetria das penas impostas aos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi precedida de informações específicas oriundas de denúncias e do serviço de inteligência policial, posteriormente corroboradas por diligências de monitoramento e pela localização do veículo descrito nas informações recebidas, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita. 4. A apreensão de drogas no interior do veículo, aliada à informação prestada por um dos acusados acerca da existência de mais entorpecentes e arma de fogo na residência, configurou situação de flagrante delito e legitimou o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram respaldo no conjunto probatório produzido sob contraditório, especialmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, no dinheiro fracionado e nos apetrechos relacionados à atividade de traficância. 6. Os elementos probatórios demonstram a participação direta da apelante na prática do tráfico de drogas, afastando a alegação de desconhecimento dos fatos e a pretensão absolutória fundada na insuficiência de provas. 7. A condenação da apelante pelo crime de posse irregular de arma de fogo não se sustenta, pois inexiste prova segura de que exercia posse compartilhada ou disponibilidade sobre o armamento apreendido, especialmente diante da assunção de propriedade exclusiva pelo corréu. 8. O conjunto probatório não evidencia vínculo associativo estável e permanente entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, sendo insuficiente a mera…

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