Processo 0004943-23.2025.8.16.0112
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004943-23.2025.8.16.0112 Processo: 0004943-23.2025.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$422.634,94 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARLISE HANNES SCHMIDT representado(a) por PATRICIA BIANCA SCHMIDT, PAULA CRYSTINE SCHMIDT Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento, nos termos do art. 75, §3º da Portaria deste Juízo. 4. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que com a publicação desta sentença, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 5. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Caso necessário, expeça-se alvará. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, 05 de maio de 2026. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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