Processo 0004944-06.2026.8.16.0069

TJPR • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0004944-06.2026.8.16.0069
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0004944-06.2026.8.16.0069 Processo:   0004944-06.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Pedido de Providências Assunto Principal:   Comunicação de Prisão - BNMP Data da Infração:     Requerente(s):   ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   ADRIANO PATRICIO RODRIGUES Vistos etc. 01. Trata-se de processo de execução de alimentos, no qual foi decretada a prisão civil de ADRIANO PATRICIO RODRIGUES, nos autos principais nº 0010751-41.2025.8.16.0069, conforme documentos juntados na seq. 1.1. A audiência de custódia foi realizada, conforme consta na seq. 20. Conforme certidão de seq. 21, foi informado que a esposa do executado realizou o pagamento de parte substancial do valor devido à Sra. Elisangela e acertou o pagamento do restante para data próxima, fato que foi devidamente confirmado pela credora perante a servidora plantonista. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação na seq. 25, pugnando pela expedição de alvará de soltura em favor de Adriano. Comprovante de pagamento juntado nas seqs. 21.2 e 27. É o relatório. DECIDO. 02. A prisão civil por dívida de alimentos constitui medida excepcional, admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro como meio de coerção indireta para assegurar o adimplemento de obrigação de natureza alimentar, nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e do art. 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil. Trata-se da única hipótese de prisão por dívida admitida no direito pátrio, justamente em razão da especial proteção conferida ao crédito alimentar, que se vincula à própria subsistência do credor. Todavia, a referida medida possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva, sendo legítima apenas enquanto persistir o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação. No caso concreto, as informações trazidas nos autos mostram o esforço em adimplir com os alimentos devidos, com a anuência da genitora do infante e do ministério público, desconfigurando, ao menos por ora, o requisito do inadimplemento voluntário e inescusável, essência para a restrição da liberdade civil. Dessa forma, mister a colocação do executado em liberdade, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. 02.1. Sem prejuízo, com o retorno do expediente, o juiz natural poderá analisar melhor a situação. 03. Expeça-se, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA de ADRIANO PATRICIO RODRIGUES, devendo o executado ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 04. Não havendo mais medida urgente, redistribua o presente processo à Vara de Família e Sucessões de Cianorte/PR, competente para o processamento do feito. 05. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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