Processo 0004944-47.2022.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004944-47.2022.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004944-47.2022.4.05.8100 AUTOR: NAURO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Nauro Marques da Silva propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Cumpre esclarecer que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 17/06/2020, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que promoveu inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Verifico, ainda, que praticamente todo o seu período contributivo é anterior à publicação da Emenda, o que, em tese, lhe garante o direito de ser averiguado se já implementara todos os requisitos até esta data, mormente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). Porém, depreende-se da inicial que o promovente pretende a inclusão de períodos posteriores à EC 103/2019, motivo por que seu direito será analisado considerando apenas as novas regras ali estabelecidas. A utilização de períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, as novas regras. Fundamentação: Ausentes questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com o mérito. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. A respeito do limite…

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