Processo 0004944-60.2026.8.16.0148
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004944-60.2026.8.16.0148: Processo: 0004944-60.2026.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JANDERSON ARIEL PEIXOTO DE SOUZA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional após a captura em flagrante delito do autuado acima indicado, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Instado a se manifestar, o Ministério Público em seq. 20.1, requereu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado Janderson Ariel Peixoto de Souza, e pela decretação da prisão preventiva de Lucas Willian Palma, que embora não tenha sido autuado, aduz que existem elementos de sua autoria no crime (20.1). Decido. Quanto á homologação da prisão em flagrante: Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumindo). No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, I do CPP, tendo em vista a prisão do autuado de posse de substância entorpecente em circunstâncias que fazem presumir o tráfico. Verifico, por fim, que o flagrante foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor e a segunda testemunha. Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas. Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, §1º CPP). Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Verifico que o laudo de seq. 1.11 está regularmente formal e nos termos do artigo 50 §3º da Lei 11.343/06 com redação dada pela lei 12961/2014 determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 10 dias, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo. Quanto à conversão em prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de liberdade provisória: Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”, conforme prevê o artigo 312 do referido codex. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da…
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