Processo 0004944-84.2024.8.16.0195
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0004944-84.2024.8.16.0195 Oficie-se requisitando a transferência do valor depositado, qual seja, R$ 370,67 (evento 65.1), para a conta bancária indicada na petição anexa ao evento 75.1, de titularidade da exequente, JAMYLLE DALERMO FERREIRA RIBEIRO, devendo informar nos autos o regular recebimento do valor, no prazo de 10 dias, sob pena de ser presumido. Considerando a existência de gravame de alienação fiduciária no veículo localizado em consulta ao sistema RENAJUD (evento 69.2), intime-se a exequente para, no prazo de trinta dias, cumprir o parágrafo sétimo da decisão anexa ao evento 56.1, indicando o endereço do credor fiduciário, tendo em vista que tal diligência está ao alcance da parte e independe de intervenção Judicial, sendo possível a consulta pelo número do chassi do veículo, no link http://www1.detran.pr.gov.br/detran-itd/consultas/veiculos/consulta_restricao.asp. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira, conforme decisão anexa ao evento 56.1. Sem prejuízo, proceda-se à nova consulta de ativos no sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática, conforme requerido (evento 75.1). Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Se não houver penhora ou se for parcialmente frutífera, promova-se consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que venham aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda do executado. Com a resposta, intime-se a exequente para que indique bens de propriedade do executado, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade do executado. Neste sentido é o Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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