Processo 0004945-88.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004945-88.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004945-88.2026.8.16.0069   Processo:   0004945-88.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$17.595,12 Requerente(s):   JOÃO PEDRO BERNARDO SORDI BARBOSA representado(a) por MAYARA GONÇALVES BERNARDO DE OLIVEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Jussara/PR 1. Pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência, que as partes rés sejam compelidas a fornecerem o medicamento Canabidiol (CBD) 100mg/ml – EASE LABS, bem como dos complexos vitamínicos Coenzima Q10 5ml – 60mg, Riboflavina 5ml – 500mg e L-Carnitina 200mg/ml tudo em conformidade com as orientações de especialistas e nos termos dos questionários médicos juntados na inicial.  Ao que consta na exordial, o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0), Paralisia Cerebral (CID-10 G80), Distúrbios do Metabolismo (CID-10 E88.8), Acidúria Glutárica Tipo II (CID-10 E71.3), Epilepsia (CID-10 G40) e Transtornos do Neurodesenvolvimento (CID-11 5C53) . Pois bem.  Inicialmente deve ser frisado que possível é a concessão de tutelas provisórias nos Juizados Especiais diante da interpretação do microssistema dos Juizados Especiais e composto pelas Lei 9099/1995 (Juizados Especiais Estaduais), Lei 10.259/2001 (Juizado Federal) e Lei 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública). Isso porque nas duas legislações, apesar da omissão da Lei 9.099/95, há previsão, artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador. Se assim o é, poderá o Juiz Supervisor, em interpretação sistemática desse microssistema, conceder tutelas provisórias urgentes e cautelares, ou mesmo as de evidência, classificações essas condizentes com o NCPC/2015, art. 294 e seguintes, sem qualquer ofensa ao microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: “A aplicação do dever-poder geral de cautela deve ocorrer amplamente no âmbito dos Juizados Especiais sempre que a concessão da tutela de urgência se fizer necessária. Este é o sentido do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e dos arts. 798, do CPC de 1973, e 297, 300 e 301, do novo Código de Processo Civil” (in Juizados Especiais – vol. 7 – O Dever-Poder Geral de Cautela no Novo Código de Processo Civil e sua aplicação nos Juizados Especiais – Daniel Brajal Veiga – Editora JusPodiVm, pág. 265, 2015). E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). Compulsando-se os autos, entendo ser necessária a concessão da almejada antecipação da tutela, sem a oitiva da parte contrária, posto que presente o receio de dano irreparável à saúde da autora, sendo o medicamento prescrito imprescindível para controle da doença, conforme prescrição médica e questionário/laudo médico…

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