Processo 0004946-25.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0004946-25.2025.8.17.2480 AUTOR(A): VALTER LEVITA SANTOS RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VALTER LEVITA SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO. Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado, recebendo benefício previdenciário n° 102.56182.01-6. Narra que percebeu descontos de valor intitulados de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", desconhecendo do que se tratava. Alega que não autorizou qualquer desconto em seu benefício, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução das quantias descontadas indevidamente do seu benefício. Ante o exposto, requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização material, em dobro, dos valores descontados do seu benefício, a condenação do réu a reparação moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação em custas e honorários advocatícios. Gratuidade deferida, conforme ID 203381347. Regularmente citada, a parte ré não apresentou manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo ID 226566516. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a revelia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente quanto à inexistência de relação jurídica e à ausência de autorização para os descontos realizados. O ponto nodal é verificar a irregularidade dos descontos decorrentes do contrato objeto da lide, bem como a efetiva ocorrência de dano moral. Além disso, o autor sustenta que não realizou qualquer contratação com o réu que justificasse os referidos descontos em seu benefício previdenciário. Verifica-se que os extratos de créditos anexados à inicial comprovam a realização de descontos sob a nomenclatura “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor de R$ 41,51, no período compreendido entre janeiro de 2023 e abril de 2024 (ID 201479803). Assim, uma vez que não foi a parte autora quem firmou o negócio jurídico questionado, os descontos realizados em seu benefício previdenciário revelam-se indevidos, ilegais e inexistentes. Em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao caso em comento tem-se o seguinte entendimento: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0014413-44.2024.8 .17.2001 Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC Apelada: Esmeraldo Francisco Nascimento Juízo de Origem: 30ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA ASSOCIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM…
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