Processo 0004946-27.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004946-27.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004946-27.2025.8.16.0031   Processo:   0004946-27.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$31.164,06 Autor(s):   Bianca Cristine Goes JOÃO GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA luiza goes de souza representado(a) por JOÃO GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA Réu(s):   Suzantur Transportadora Turistica Suzano LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAO GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA, BIANCA CRISTINE GOES e LUIZA GOES DE SOUZA, representada pelos genitores JOAO GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA e BIANCA CRISTINE GOES, em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA.    Narra a inicial que, no dia 18 de dezembro de 2024, os autores adquiriram passagens junto à empresa ré para o trecho rodoviário entre as cidades de Curitiba/PR e São Paulo/SP, com saída programada para às 23h45min. Disseram que a viagem transcorreu de forma regular até aproximadamente uma hora após a partida, quando o ônibus apresentou problemas mecânicos, obrigando todos os passageiros, incluindo os autores, a permanecerem parados na estrada por duas horas, aguardando a chegada de outro veículo. Com a chegada do segundo ônibus, relataram que o motorista da companhia ré sugeriu que os passageiros embarcassem para seguir viagem até São Paulo/SP. Sem alternativa viável, os autores aceitaram a proposta, mas enfrentaram nova adversidade: foram acomodados em poltronas separadas, ainda que acompanhados da filha menor de 7 anos, e em assentos que não correspondiam ao padrão leito originalmente adquirido. Informaram que tinham como destino a cidade de Juiz de Fora/MG, com conexão em São Paulo/SP, local em que embarcariam em um outro ônibus às 8h do dia 19 de dezembro de 2023. No entanto, em razão do atraso, perderam o horário do ônibus subsequente. Afirmaram que o próximo veículo disponível partia somente às 23h55min do mesmo dia, obrigando os autores a permanecerem por quase 16 horas na rodoviária, sem qualquer suporte ou assistência da parte ré, que se absteve de fornecer acomodações ou alimentação. Além disso, sustentaram que estavam fazendo uma viagem de férias e que a perda de um dia inteiro representou um prejuízo significativo. Adicionalmente, narraram que havia um veículo os esperando em Juiz de Fora/MG na data e horário previstos de chegada, mas o motorista teve que alterar a programação, gerando mais inconvenientes. Ainda, afirmaram que tiveram despesas adicionais, no valor aproximado de R$ 1.000,00 referente a alimentação e R$ 164,06 de multa pela remarcação das passagens. Requereram a procedência da demanda, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.164,06 de danos materiais e R$ 10.000,00 de dano moral para cada autor. Juntaram documentos (evento 1.1-8).    A inicial foi recebida e a justiça gratuita foi concedida aos autores (evento 12.1).    A ré foi citada (evento 21.0) e apresentou contestação (evento 26.1-5). Afirmou que o horário contido na passagem é uma previsão, pois vários transtornos podem ocorrer na viagem, gerando atrasos. Alegou que a falha mecânica ocorreu e culminou no atraso, mas acionou o protocolo de contingência autorizado e fez o transbordo de todos os passageiros para um veículo…

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