Processo 0004946-90.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004946-90.2026.8.16.0031 Processo: 0004946-90.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$726.831,80 Autor(s): Lucas Wouk Alcantara Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP 1. Trata-se de ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucas Wouk Alcantara em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP. Relatou que exerce atividade agropecuária no Município de Campina do Simão/PR, voltada à produção de soja, milho para silagem e bovinocultura de leite, e que contratou junto à requerida as operações de crédito rural nº C51930025-0, no valor de R$ 140.000,00, nº C51930117-6, no valor de R$ 200.000,00, nº C51930232-6, no valor de R$ 150.000,00, e nº C51930244-0, no valor de R$ 236.831,80, totalizando R$ 726.831,80, destinadas ao custeio de suas atividades rurais. Sustentou que todos os recursos foram integralmente aplicados na produção agropecuária, sem desvio de finalidade. Afirmou que, entre os anos de 2023 e 2025, sua atividade foi severamente afetada por adversidades climáticas, especialmente períodos de desequilíbrio hídrico, bem como por baixos preços de comercialização e elevados custos de produção, circunstâncias que teriam provocado significativa redução de produtividade nas culturas exploradas e na atividade leiteira. Sustentou que laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo demonstram redução da produção de leite, da produtividade da soja e do milho para silagem, caracterizando frustração de receita decorrente de fatores alheios à sua vontade. Defendeu que tais fatos se enquadram nas hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, autorizando a prorrogação compulsória das dívidas rurais em razão da dificuldade temporária de pagamento. Relatou que estudo técnico de capacidade de pagamento concluiu pela necessidade de alongamento das operações, com carência de três anos e pagamento do saldo devedor em dez parcelas anuais a partir de 2029, medida que permitiria a recuperação de sua capacidade produtiva e financeira e o adimplemento integral das obrigações assumidas. Aduziu que formulou pedido administrativo de alongamento perante a instituição financeira em 16/02/2026, instruído com laudos de perdas e de capacidade de pagamento, mas que o requerimento foi integralmente indeferido. Segundo afirmou, a cooperativa reconheceu que duas das operações se enquadram no regime jurídico do crédito rural sujeito ao MCR 2.6.4, porém negou a prorrogação sob o argumento de inexistência de evento climático severo e ausência de elementos técnicos suficientes para atribuir as perdas exclusivamente às condições climáticas. Quanto às demais operações, alegou que o pedido foi rejeitado sob o fundamento de inadimplência dos contratos. Sustentou que ambos os fundamentos são juridicamente inadequados, defendendo que os laudos técnicos comprovam a ocorrência das perdas e que a inadimplência decorrente das próprias adversidades que…
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