Processo 0004947-14.2022.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004947-14.2022.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulatória de crédito tributário e repetição de indébito, ajuizada por P J Zonta Administração de Bens e Participações Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. A autora narrou ser pessoa jurídica de direito privado que administra imóveis próprios destinados ao exercício de atividade comercial, especialmente supermercados. Informou que, dentre esses imóveis, estão os localizados na Rua João Eugênio, nº 710, Bairro Costeira, inscrição imobiliária nº 09.5.24.012.0308.001, e na Rua Manoel Pereira, nº 1475, Bairro Raia, inscrição imobiliária nº 09.5.23.055.0146.001. Sustentou que, nos termos da Lei Municipal nº 3.021/2009, os resíduos provenientes de atividades comerciais, quando excedentes ao limite de coleta regular ou quando demandarem cuidados especiais, são de responsabilidade do próprio gerador, razão pela qual teria contratado a empresa CIETec – Complexo Industrial Eco-Tecnológico Ltda. para coleta, transporte e destinação final dos resíduos produzidos nos imóveis. Afirmou, contudo, que o Município lançou e cobrou a Taxa de Coleta de Lixo referente ao exercício de 2022, embora o serviço não fosse efetivamente prestado nem colocado à sua disposição nas circunstâncias concretas dos imóveis indicados. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à Taxa de Coleta de Lixo, a anulação do crédito tributário correspondente, a condenação do Município à restituição dos valores pagos em 2022 e a imposição de obrigação ao ente municipal para que não mais realize lançamentos da taxa nos mesmos moldes. Citado, o Município apresentou contestação. Alegou, em resumo, que a Taxa de Coleta de Lixo é constitucional e legal, pois decorre da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Defendeu que o serviço municipal de coleta de resíduos domiciliares estaria à disposição dos estabelecimentos da autora, até o limite legal de 100 litros diários, e que a responsabilidade do particular se restringiria ao lixo extraordinário, excedente ou que demande cuidados especiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que não discute a validade abstrata da taxa, mas sua incidência concreta sobre imóveis em que a coleta e destinação dos resíduos são realizadas por empresa privada. Na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O Município, por sua vez, juntou contrato de prestação de serviços de coleta de resíduos e aditivos, com o objetivo de comprovar a existência e disponibilidade do serviço municipal. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. Posteriormente, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da autora para esclarecer a divergência entre os endereços constantes dos carnês de IPTU — Rua João Eugênio, nº 710, e Rua Manoel Pereira, nº 1475 — e aqueles constantes das notas fiscais de coleta terceirizada — Rua João Eugênio, nº 850, e Rua Manoel Pereira, nº 1615. A autora esclareceu que a divergência seria meramente operacional, pois os endereços dos carnês…
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