Processo 0004948-09.2022.8.17.3350

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004948-09.2022.8.17.3350
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004948-09.2022.8.17.3350 EXEQUENTE: WELLINGTON JOSUE DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: WELLINGTON JOSUE DA SILVA intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 241956978, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 232580537, bem como sobre o valor depositado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Atente-se a parte exequente que, embora seja ilíquida, a remessa dos autos à Contadoria Judicial somente se mostrará necessária em caso de efetiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Assim, é indispensável que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando expressamente o valor que entende devido. Isto porque o § 2º do ar.t 509 do CPC assim dispõe: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Ressalte-se que a Contadoria Judicial não se destina a substituir a atuação das partes na elaboração de cálculos ou na apuração inicial do crédito perseguido, tampouco a prestar assessoramento técnico aos litigantes. Sua atuação é reservada à solução de controvérsias existentes nos autos, especialmente quando houver cálculos divergentes apresentados pelas partes e se fizer necessária a intervenção do órgão auxiliar do Juízo para dirimir a divergência. Cientifique-se que sua inércia será entendida como concordância com os cálculos realizados pelo executado, ensejando na extinção do feito. Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 30 de julho de 2026. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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