Processo 0004948-43.2026.8.16.0069

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004948-43.2026.8.16.0069
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0004948-43.2026.8.16.0069 I. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de ARNÓBIO GAMBA DE LIMA, capturado em 01/05/2026 pela Polícia Militar, em razão da prática, em tese, do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 147, §1º, do CP c/c Lei nº 11.340/2006) contra a vítima Ana Paula Perrut de Oliveira. Dentre outros, foram juntados aos autos os Laudos de Exame de Lesão Corporal (mov. 1.13), o Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), o Termo de Declaração da vítima (mov. 1.9), oitivas das testemunhas, da vítima e interrogatório do autuado (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.15) e o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.11). O delegado arbitrou fiança de R$ 6.000,00, a qual não foi recolhida (mov. 1.1). Veio aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (mov. 7.1). Foi homologado o flagrante e pautada audiência de custódia para a presente data (02/05/2026), às 11h45m (mov. 13.1). O Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em preventiva (mov. 16.1). É o relatório. Decido. II. Da prisão preventiva Com efeito, dispõe art. 310 do Código de Processo Penal, “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Ainda, aduz o artigo 313 do mesmo código que a prisão preventiva somente será admitida: “I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transita em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Vale lembrar que, com a redação do artigo 312 do CPP conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, anoto ter havido…

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