Processo 0004949-06.2025.8.27.2737

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004949-06.2025.8.27.2737
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004949-06.2025.8.27.2737/TO RECORRENTE : JANAINA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NARA RAQUEL OLIVEIRA LOPES DA ROCHA (OAB TO012849) RECORRIDO : BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2. A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão. 3. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária .4. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso. Ciência às partes.

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