Processo 0004949-10.2023.8.16.0109
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004949-10.2023.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.008,40 Exequente(s): FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI Executado(s): Ana Elisa de Oliveira Frausto de Almeida Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI em face de Ana Elisa de Oliveira Frausto de Almeida, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada na forma da petição inicial. A exequente requereu a busca de bens com, sendo o caso, consequente bloqueio junto ao sistema CAGED, bem como a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos com o objetivo de apurar eventual vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário pela parte executada, para fins de penhora de parte de seus rendimentos, tudo com o objetivo de garantia integral da execução fiscal. Decido. II. Inicialmente, cumpre destacar que a penhora de verbas de natureza salarial é, em regra, vedada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a sua natureza alimentar, sendo a flexibilização dessa impenhorabilidade medida de caráter rigorosamente excepcional, conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, no qual restou consignado que a relativização da impenhorabilidade somente se admite "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". Nesse contexto, a obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefício previdenciário do executado somente se justifica quando o exequente tiver, antes, esgotado as diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis, sob pena de subverter a hierarquia ditada pelo art. 835 do CPC e relativizar precocemente a regra do art. 833, IV, do mesmo diploma legal. No caso concreto, contudo, não há demonstração do exaurimento das diligências ordinárias. Compulsando os autos, verifica-se que não foram realizadas, por exemplo, pesquisas via INFOJUD (busca de declarações de imposto de renda e operações imobiliárias declaradas) e RENAJUD (localização e constrição de veículos), tampouco pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca para localização de bens imóveis em nome da executada que, nesta última hipótese, advirta-se desde logo, deve ser realizada pela própria exequente, de forma administrativa, independentemente de provocação do Poder Judiciário. III. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, ante a ausência de comprovação do prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis em nome da executada. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar regular andamento ao feito, indicando bens da executada passíveis de penhora e demais providências que entender pertinentes, sob pena de arquivamento. Quanto às demais diligências judicializadas que entender necessárias (v.g., INFOJUD e RENAJUD), poderá a exequente requerê-las…
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