Processo 0004950-13.2026.8.16.0069

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004950-13.2026.8.16.0069
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0004950-13.2026.8.16.0069 I. Trata-se de prisão em flagrante de JEFERSON TEIXEIRA WIESE JUNIOR e MICHEL MORCELLI SPERANDIO, autuados pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 O respectivo auto de prisão em flagrante já foi devidamente homologado por este Juízo, conforme decisão proferida no mov. 12.1. Superada a análise da legalidade da prisão, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. II. A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019), diz que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. O Ministério Público se manifestou pela decretação da preventiva (mov. 18.1). Da prisão preventiva Com efeito, dispõe art. 310 do Código de Processo Penal, “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Ainda, aduz o artigo 313 do mesmo código que a prisão preventiva somente será admitida: “I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transita em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Com efeito, é de se aliar ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelo agente a quem se o imputa, o periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, tal como emana do antes referido art. 312 do Código de Processo Penal. No que tange à…

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