Processo 0004950-28.2025.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004950-28.2025.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004950-28.2025.4.05.8107 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual a (a) AUTOR(A) requereu a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 719.897.648-5), diante da existência de suposta inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103 de 13 de novembro de 2019, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças que decorreriam de tais alterações. Devidamente citado, o INSS apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 97933228). É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio, atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1397103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Período básico de cálculo - PBC A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei do Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), estabeleceu originalmente que o salário-de-benefício era calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1998, pela qual a delimitação do período básico de cálculo - PBC foi profundamente alterada: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de serviço/aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores…

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